Um descuido, ou um erro primário ou, até mesmo, burrice, por parte dos responsáveis pelo setor de registros do J. Malucelli, causaram terrível perda ao clube, que vinha ocupando a segunda colocação no Campeonato Paranaense de Futebol, com excelente campanha. Os responsáveis, pelo departamento de futebol do clube, informaram que o jogador GETTERSON, estava com condições de jogo. Porém, o nome do jogador não constou do BID – Boletim Informativo Diário da CBF, não tendo, assim, condiçlõs de jogo. Atuou nos três primeiros jogos, sem condições legais. A notícia da infração disciplinar, chegou ao conhecimento do TJD, com o presidente nomeando relator, o auditor Rafael Barbosa, o qual abriu sindicância e o processo. Na pauta do último dia 21 de fevereiro, o processo de nº 04/2017, foi julgado e o J.Malucelli, denunciado no artigo 214 do CBJD, foi punidom com a perda de 16 pontos e multa de R$30.000,00 (10 mil por jogo). Veja a decisão, publicada pelo TJD:
AUTOS N°.04/2017 – EM TRAMITE
AUDITOR RELATOR: RENATO GALVÃO CARRILLO
CAMPEONATO PARANAENSE DE FUTEBOL PROFISSIONAL – 1ª DIVISÃO
OFÍCIO Nº 009/2017
DENUNCIADO (S):
J. MALUCELLI
DENÚNCIA DA PROCURADORIA: DR. RAFAEL BARBOSA RODRIGUES TEIXEIRA
1° DENUNCIADO: J. MALUCELLI, entidade de prática desportiva, por fazer constar nas súmulas de jogo, nas partidas realizadas em 28/01/2017, 01/02/2017 e 05/02/2017, contra as EPD’s FC Cascavel, Foz do Iguaçu e Cianorte FC, respectivamente, válidas pelo Campeonato Paranaense de Futebol Profissional – 1ª Divisão de 2017, de maneira irregular, o atleta Getterson Alves dos Santos, registrado no BID nº 299686. Com tal conduta, o denunciado praticou o ilícito tipificado no art. 214 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, em três oportunidades.
Observações: O Doutores Sr. Ruan Casemiro Stefankowski, representando a entidade PSTC, Sr. Sergio Eduardo Da Silva, representando a entidade Toledo EC e o Sr. Nixon Fiori, representando as entidades Foz do Iguaçu FC e FC Cascavel, protocolaram com um dia de antecedência documento escrito e requereram oralmente, nesta sessão, intervenção como terceiros interessados. Por maioria de votos, o pedido de intervenção das entidades Foz do Iguaçu Futebol Clube e Futebol Clube Cascavel não fora acolhido por ausência de instrumento de procuração. Ainda, o pedido de intervenção das entidades PSTC e Toledo EC não fora acolhido pela matéria.
Intimado, a pedido da Procuradoria, se fez presente o Sr. Everton Andrei Amaro, funcionário da Federação Paranaense de Futebol, para prestar oitiva. Foi juntado aos Autos e-mail enviado da Federação Paranaense de Futebol à Entidade J. Malucelli.
O Defensor solicitou a lavratura de acórdão.
Defensor: Marcelo de Lima Contini.
DECISÃO DA 2ª C.D:
J. MALUCELLI: POR MAIORIA DE VOTOS, À PENA DE MULTA NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) POR PARTIDA, PERFAZENDO UM TOTAL DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), POR INFRAÇÃO AO ART. 214 DO CBJD, A SER RECOLHIDA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS JUNTO A TESOURARIA DA FPF. AINDA, POR INFRAÇÃO AO MESMO ARTIGO PERDA DOS 07 (SETE) PONTOS CONQUISTADOS E DE 03 (TRÊS) PONTOS POR PARTIDA ATUANTE, PERFAZENDO UM TOTAL DE PERDA DE 16 (DEZESSEIS) PONTOS.